Fim da escala 6×1: quando começa, o que muda nas folgas e como fica a hora extra

O fim da escala 6x1 já está na Constituição. Veja as datas, como ficam folgas e domingo, se o salário cai e como recalcular a hora extra.

O fim da escala 6×1 foi aprovado? Sim. A Emenda Constitucional 141/2026 foi promulgada em 16 de outubro de 2026. A primeira etapa da mudança está prevista para 16 de dezembro de 2026, com jornada de até 42 horas semanais e dois dias de folga remunerado. O limite cai para 40 horas semanais em 16 de dezembro de 2027, sem redução salarial.

Para quem trabalha seis dias e descansa um, a principal dúvida é prática: quais dias serão de folga, como a empresa ajustará os horários e quanto valerá a hora extra? As respostas dependem tanto do texto constitucional quanto da jornada contratada e, em certos pontos, da negociação coletiva.

Uma atenção às datas: algumas notícias publicadas em outubro citaram 15/12/2026 ao resumir o prazo como “60 dias”. O texto oficial fala em dois meses após a publicação; por isso, este guia utiliza 16/12/2026 como marco de referência. Para organizar escalas ou cobrar direitos, confirme a interpretação aplicada pela empresa e pelo sindicato.

O que é a escala 6×1 e o que mudou

Na escala 6×1, o trabalhador presta serviço em seis dias da semana e descansa um. Sob o teto anterior de 44 horas semanais, uma distribuição possível era trabalhar 7 horas e 20 minutos por dia, durante seis dias. A escala é comum no comércio, nos serviços e em atividades que precisam funcionar em vários dias da semana.

A EC 141 modificou o art. 7º da Constituição para prever jornada máxima de 40 horas semanais ao final da transição e dois dias de folga semanal remunerado, sendo um preferencialmente aos domingos. A redução acontece em etapas e também alcança contratos de trabalho que já estavam em vigor. O texto proíbe a redução salarial decorrente dessa adaptação, inclusive dos pisos da categoria.

COMPARATIVO DE JORNADAS

Escala 6×1 x 5×2: o que muda?

Compare dois exemplos de organização semanal de trabalho e descanso.

MODELO 6×1

6 dias de trabalho

Um dia de descanso na semana.

SEGTrab.
TERTrab.
QUATrab.
QUITrab.
SEXTrab.
SÁBTrab.
DOMFolga
6dias de trabalho
1dia de folga
NOVO PADRÃO 5×2

5 dias de trabalho

Dois dias de descanso na semana.

SEGTrab.
TERTrab.
QUATrab.
QUITrab.
SEXTrab.
SÁBFolga
DOMFolga
5dias de trabalho
2dias de folga

A principal mudança: a nova regra geral assegura dois dias de repouso semanal remunerado, com transição para jornadas de até 42 e depois 40 horas semanais, sem redução salarial decorrente dessa adaptação.

Atenção: os calendários são exemplos ilustrativos. A escala 5×2 não significa folgar obrigatoriamente aos sábados e domingos. A distribuição dos dias pode variar conforme a atividade, a legislação e as regras coletivas aplicáveis. A Constituição também prevê hipóteses excepcionais de compensação de folgas por negociação coletiva.

A mudança não obriga uma loja ou fábrica a fechar em determinado dia. Ela altera os limites de trabalho e folga das pessoas, que poderão ter folgas em dias diferentes conforme a escala e a legislação aplicável. Segundo levantamento do Ministério do Trabalho e Emprego divulgado pela Agência Senado, cerca de 14,9 milhões de trabalhadores cumpriam a escala 6×1.

Quando começa o fim da escala 6×1? Veja as datas

A emenda foi publicada em 16/10/2026, mas a garantia de dois dias de folga e a primeira redução do limite semanal têm período de transição. Confira o calendário de referência do texto constitucional:

Infográfico sobre o fim da escala 6x1, mostrando a promulgação da Emenda Constitucional 141 em outubro de 2026 e a transição para 42 e depois 40 horas semanais, com dois dias de descanso.
Fim da escala 6×1: a EC 141/2026 estabelece uma transição gradual, com redução da jornada para até 42 horas semanais após dois meses e até 40 horas na etapa seguinte, sem redução salarial decorrente da mudança.
MarcoRegra aplicável
16/10/2026Promulgação e publicação da EC 141; passam a vigorar as disposições sem prazo diferido.
16/12/2026Início previsto da etapa de até 42 horas semanais e de dois dias de folga; cláusulas coletivas incompatíveis deixam de produzir efeito.
16/12/2027Nova etapa: até 40 horas semanais, sem redução salarial.
Referência: arts. 3º, 6º e 10 da Emenda Constitucional 141/2026. A lei fixa prazos em meses, não em dias corridos.

O cronograma não deve ser interpretado como uma redução automática de toda jornada individual para exatamente 40 horas. Quem já tem jornada igual ou inferior a 40 horas não sofre novo corte proporcional de horas por causa da emenda, mas passa a se beneficiar da regra de folga conforme sua aplicação.

E se a empresa for MEI, microempresa ou pequeno negócio?

O art. 5º autoriza uma futura lei complementar a criar medidas transitórias de adaptação para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de empregos. Isso não significa isenção automática nem adiamento geral já concedido. Enquanto não houver regra especial aprovada, não se deve presumir um calendário diferente apenas pelo porte do empregador.

A regra diz respeito ao empregado com vínculo de trabalho; uma pessoa que atua por conta própria como MEI não passa a ter, somente por essa razão, jornada CLT ou direito a folgas remuneradas.

Atenção aos trabalhadores de contratos públicos terceirizados

Há uma transição específica no art. 9º da EC 141 para contratos administrativos em vigor que envolvam mão de obra direta. A aplicação das disposições sobre a redução de jornada depende de aditamento para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com prazo máximo de um ano contado da publicação; a emenda também define regras para aditamentos feitos nos dois primeiros meses.

Por isso, quem trabalha em empresa terceirizada que atende ao poder público deve conferir as condições do contrato, sem confundir essa situação com a dos servidores estatutários.

Como ficam as folgas, os domingos e as horas por dia?

A nova regra prevê dois dias de folga semanal remunerado, um deles preferencialmente no domingo. Isso não cria uma garantia universal de folga aos sábados e domingos. Negócios com operação nesses dias podem organizar escalas observando a legislação e os instrumentos coletivos válidos.

A própria Constituição admite, excepcionalmente, que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório de folga. Nesse caso, devem ser assegurados, em média, dois dias de descanso por semana ao longo do mês, com pelo menos um dia de folga dentro do período máximo de uma semana. É uma possibilidade de ajuste, não uma autorização genérica para manter indefinidamente a antiga escala 6×1.

ORGANIZAÇÃO DAS FOLGAS

As duas folgas precisam ser sábado e domingo?

Não necessariamente. Veja dois exemplos de distribuição de trabalho e descanso em uma semana.

EXEMPLO A

Folgas no fim de semana

5 trabalho + 2 folgas
  1. SEGTrab.
  2. TERTrab.
  3. QUATrab.
  4. QUITrab.
  5. SEXTrab.
  6. SÁBFolga
  7. DOMFolga

Descanso: sábado e domingo.

EXEMPLO B

Folgas em dias diferentes

5 trabalho + 2 folgas
  1. SEGFolga
  2. TERTrab.
  3. QUATrab.
  4. QUITrab.
  5. SEXTrab.
  6. SÁBTrab.
  7. DOMFolga

Descanso: domingo e segunda-feira.

Dia de trabalho Dia de folga
Exemplos ilustrativos de distribuição semanal. Não representam escalas obrigatórias nem definem o total de horas diárias. Fonte: Emenda Constitucional 141/2026 .

Quantas horas por dia serão trabalhadas?

Na etapa de 42 horas semanais, uma divisão igual pelos cinco dias de trabalho resultaria em 8 horas e 24 minutos por dia. Como o limite diário normal previsto é de oito horas, o art. 7º da emenda autoriza a negociação coletiva a ampliar a jornada diária durante a transição para viabilizar a distribuição das 42 horas, preservando o folga exigido. Essa distribuição não deve ser presumida sem observar a norma da categoria.

Com o teto definitivo de 40 horas semanais, uma divisão uniforme por cinco dias corresponde a oito horas diárias. Ainda assim, a distribuição concreta pode variar dentro dos limites legais e de eventuais compensações válidas.

Infográfico comparando as jornadas de 42 e 40 horas semanais após o fim da escala 6x1, com exemplos de 8 horas e 24 minutos e 8 horas diárias, respectivamente, em semanas de cinco dias de trabalho.
Fim da escala 6×1: na transição para 42 horas semanais, a divisão em cinco dias equivale a 8h24 por dia; com 40 horas, são 8 horas diárias. A distribuição dos horários deve respeitar a legislação e as regras coletivas aplicáveis.

A empregada doméstica e quem trabalha em 12×36 também mudam?

Os trabalhadores domésticos têm proteção constitucional relacionada à duração do trabalho e ao folga semanal; portanto, as alterações também os alcançam. Já a emenda não determina, de forma expressa, o encerramento automático de toda escala 12×36. Para regimes diferenciados, será necessário examinar as normas específicas, a negociação coletiva e eventuais regulamentações.

Quem fica de fora do controle de jornada?

O art. 8º da EC 141 prevê uma exceção para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS (R$ 21.188,88 em 2026). Nessa hipótese, as regras de duração e controle de jornada não se aplicam, ressalvadas condições previstas em convenção ou acordo coletivo ou a adoção voluntária de controle pelo empregador. O direito ao folga previsto na emenda permanece. A exceção não alcança empregados públicos da administração direta e indireta.

Como fica a hora extra? Compare os divisores 220, 210 e 200

O salário contratual não pode ser reduzido apenas porque a jornada máxima ficou menor. Para quem recebe salário mensal fixo, isso significa que o valor de referência de cada hora normal pode aumentar, alterando também a simulação da hora extra.

A CLT, no art. 64, trata do cálculo do salário-hora do mensalista. A aplicação tradicional usa os divisores 220 para 44 horas semanais e 200 para 40 horas, este último reconhecido pela Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho. Para 42 horas semanais, 210 é uma referência proporcional utilizada em cálculos e em decisões judiciais, mas deve ser conferida na situação concreta.

Veja uma simulação ilustrativa para salário contratual fixo de R$ 2.200,00 e hora extra com adicional de 50%:

Jornada semanalDivisor de referênciaHora normalHora extra (+50%)
44 horas220R$ 10,00R$ 15,00
42 horas210R$ 10,48R$ 15,71
40 horas200R$ 11,00R$ 16,50
Valores arredondados a centavos. O divisor 210 é referência de simulação, não uma afirmação de aplicação idêntica em todas as situações.
Infográfico comparando o cálculo da hora extra após o fim da escala 6x1, com salário de R$ 2.200 e divisores 220, 210 e 200, mostrando valores da hora normal e das horas extras com adicionais de 50% e 100%.
Com a redução da jornada semanal, o valor da hora normal e da hora extra pode aumentar. Neste exemplo, com salário de R$ 2.200 e adicional de 50%, a hora extra varia de R$ 15,00 a R$ 16,50, conforme o divisor utilizado.

Na comparação, a hora normal aumenta aproximadamente 4,8% na etapa de 42 horas e 10% na de 40 horas, sempre em relação ao valor inicial do exemplo. O adicional constitucional mínimo para a hora extra é de 50%; convenções coletivas podem prever percentual superior. A CLT, em regra, disciplina a possibilidade de até duas horas extras diárias.

Exemplo de leitura da tabela: R$ 2.200 ÷ 210 = R$ 10,476… por hora normal; multiplicando por 1,5, a hora extra fica em aproximadamente R$ 15,71. A folha real pode considerar outras parcelas remuneratórias, adicionais e regras de arredondamento.

Para simular com o próprio salário, acesse a Calculadora de Horas Extras do Infoco Finanças. Confira se o divisor selecionado corresponde à jornada contratual e compare o resultado com o holerite. Se houver diferença, consulte o RH e a convenção coletiva.

Atenção: salário-base preservado não significa, necessariamente, o mesmo total recebido todo mês. Valores variáveis, como horas extras efetivamente prestadas, podem mudar conforme o trabalho realizado. Para estimar descontos e o líquido da remuneração, use também a calculadora de salário líquido.

GUIA PRÁTICO DO TRABALHADOR

Sua nova escala está correta?

Use este checklist para organizar a conferência da sua jornada, das folgas e da remuneração.

Marque os itens que você já verificou no contrato de trabalho, na escala informada pela empresa ou nas regras da sua categoria.

01. Jornada e folgas
02. Salário e horas extras
03. Conferência final

Itens conferidos

FAÇA UMA CONFERÊNCIA DOS VALORES

Quanto pode valer sua hora extra?

Use o seu salário e o divisor adequado à jornada para fazer uma estimativa.

Acessar calculadora de horas extras

Referência: Emenda Constitucional 141/2026 . As marcações são temporárias e não são armazenadas.

Perguntas frequentes sobre o fim da escala 6×1

O salário pode diminuir com a jornada menor?

A EC 141 proíbe a redução salarial decorrente da mudança de jornada e folga, inclusive dos pisos salariais. Isso não garante que pagamentos variáveis, como o total de horas extras efetivamente realizadas, permaneçam iguais.

Quem fica de fora das novas regras de controle da jornada?

O art. 8º estabelece exceção para empregados com diploma superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto previdenciário (R$ 21.188,88 em 2026), respeitado o direito ao folga e eventuais regras coletivas. A exceção não vale para empregados públicos.

Empregadas e empregados domésticos também têm direito?

Sim. A Constituição estende aos trabalhadores domésticos os direitos relativos à duração do trabalho e ao folga semanal previstos no art. 7º, incisos XIII e XV.

A empresa pode manter a escala 6×1?

A escala de seis dias de trabalho e apenas um de descanso deixa de ser a regra geral quando entrar em vigor o novo regime de folga. Existe possibilidade excepcional de compensação das folgas por acordo ou convenção coletiva, com média de dois dias por semana no mês e ao menos um dia de folga dentro de uma semana.

MEI e pequenas empresas ficam livres da mudança?

Não existe isenção automática por porte. A EC 141 permite que futura lei complementar estabeleça medidas transitórias condicionadas à manutenção de empregos; até lá, não se deve presumir dispensa das regras.

Quando a jornada máxima passa para 40 horas semanais?

A etapa de 40 horas está prevista para 16/12/2027, um ano após a etapa de 42 horas. Quem já trabalha até 40 horas não tem redução proporcional automática, mas a nova regra de descanso continua relevante.

Em resumo: a EC 141/2026 já alterou a Constituição, mas a nova rotina de folgas e os limites semanais seguem uma transição. Guarde os marcos de 16/12/2026 (42 horas e dois dias de folga) e 16/12/2027 (40 horas). Antes de aceitar uma escala ou conferir a hora extra, verifique a sua jornada contratual, o acordo coletivo aplicável e as informações do RH.

Para transformar a regra em números, teste sua jornada na Calculadora de Horas Extras. Se estiver organizando o orçamento do fim de ano, veja também o guia sobre o décimo terceiro de 2026.

Fontes: Emenda Constitucional 141/2026 (Planalto); Agência Senado, 16/10/2026; Consolidação das Leis do Trabalho; decisão do TST sobre divisor 210 em jornada média de 42 horas.

Atualizado em 23 de outubro de 2026. Conteúdo informativo: casos individuais podem exigir análise do contrato, da norma coletiva e de orientação profissional especializada.

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